10/abril/2013
PARA CONHECIMENTO GERAL DA POPULAÇÃO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
VEJA ABAIXO O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E LOGO A SEGUIR, UM EXTRATO, DE PARTE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DESSA MUNICIPALIDADE.
DECRETO Nº 13.319 DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE NORMAS DE ÉTICA
PROFISSIONALDO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Constituição, bem como nos artigos 168 e 169 da Lei nº 94 de 14 de março de 1979
DECRETA:
Art.1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Municipal, constante no Anexo.
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e
indireta implementarão as providências necessárias à plena vigência
do Código de Ética.
Art. 3º - Os preceitos éticos inscritos no Código não substituem os deveres e
proibições constantesdo Estatuto do Funcionalismo Público do Poder
Executivo, cujo não atendimento importará nasanção administrativa
prevista em lei, respeitadosos direitos constitucionais do devido
processolegal.
Parágrafo único - O atendimento dos requisitos éticos de seu cargo ou
função será apreciado porocasião da avaliação do estágio probatório,
da progressão funcional e nas demais circunstânciasonde seja
ponderado o merecimento do servidor.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1994 - 430º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER
EXECUTICOMUNICIPAL
10/abril/2013
PARA CONHECIMENTO GERAL DA
POPULAÇÃO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
VEJA ABAIXO O CÓDIGO DE ÉTICA DO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E LOGO A SEGUIR,
UM EXTRATO, DE PARTE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DESSA MUNICIPALIDADE.
DECRETO Nº
13.319
DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE NORMAS DE
ÉTICA
PROFISSIONALDO SERVIDOR
PÚBLICO
CIVIL DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO
DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI,
tendo em vista o disposto no artigo 37 da Constituição, bem como nos artigos
168 e 169 da Lei nº 94 de 14 de março de 1979
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil
do Poder Executivo Municipal, constante no Anexo.
Art. 2º - Os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal direta e
indireta implementarão as providências necessárias à plena vigência
do
Código de Ética.
Art. 3º - Os preceitos
éticos inscritos no Código não substituem os deveres e
proibições
constantesdo Estatuto do Funcionalismo Público do
Poder Executivo, cujo não atendimento
importará na sanção
administrativa prevista em
lei, respeitadosos direitos constitucionais
do devido processo legal.
Parágrafo único - O atendimento dos requisitos éticos de seu cargo
ou
função será apreciado porocasião da avaliação do estágio
probatório, da progressão
funcional e nas demais circunstânciasonde
seja ponderado o merecimento do
servidor.
Art. 4º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de
outubro de 1994 - 430º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA
PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Capítulo
I
Seção
I
Das
Regras Deontológicas
I - A dignidade, o
decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos
princípios morais são primados maiores que
devem nortear o
servidor público, seja no exercício do
cargo ou função, ou fora dele,
já que refletirá o exercício da vocação do
próprio poder estatal. Seus
atos, comportamentos e atitudes serão
direcionados para a
preservação da honra e da tradição dos
serviços públicos.
II - O servidor
público não poderá jamais desprezar o elemento ético de
sua conduta. Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o
ilegal, o justo e o injusto, o conveniente
e o inconveniente, o
oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o
desonesto, consoante as regras contidas no
artigo 37, "caput" e
parágrafo 4º, da Constituição Federal.
III - A moralidade
da Administração Pública não se limita à distinção
entre o bem e o mal, devendo ser
acrescida da idéia de que o fim é
sempre o bem comum. O equilíbrio entre a
legalidade e a finalidade,
na conduta do servidor público, é que
poderá consolidar a
moralidade do ato administrativo.
IV - A remuneração
do servidor público é custeada pelos tributos pagos
direta ou indiretamente por todos, até
por ele próprio, e por isso se
exige, como contrapartida, que a
moralidade administrativa se
integre no Direito, como elemento
indissociável de sua aplicação e
de sua finalidade, erigindo-se, como
conseqüência, em fator de
legalidade.
V - O trabalho
desenvolvido pelo servidor público perante a
comunidade deve ser entendido como
acréscimo ao seu próprio
bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito
desse trabalho pode ser considerado como
seu maior patrimônio.
VI - A função
pública deve ser tida como exercício profissional e,
portanto, se integra na vida particular
de cada servidor público.
Assim, os fatos e atos verificados na
conduta do dia-a-dia em
sua
vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito
na vida funcional.
VII - Salvo os
casos de segurança nacional, investigações policiais ou
interesse superior do Estado e da
Administração Pública, a serem
preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos
termos da lei, a publicidade de qualquer
ato administrativo
constitui requisito de eficácia e
moralidade, ensejando sua omissão
comprometimento ético contra o bem comum,
imputável a quem o
negar.
VIII - Toda pessoa
tem direito à verdade. O servidor não pode omití-la
ou falseá-la, ainda que contrária aos
interesses da própria pessoa
interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode
crescer ou estabilizar-se sobre o
poder corruptivo do hábito do
erro, da opressão ou da mentira, que
sempre aniquilam até mesmo
a dignidade humana, quanto mais a de
uma Nação.
IX - A cortesia, a
boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao
serviço público caracterizam o esforço
pela disciplina. Tratar mal
uma pessoa que paga seus tributos direta
ou indiretamente significa
causar-lhe dano moral. Da mesma forma,
causar dano a qualquer
bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por
descuido ou má vontade, não constitui
apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao
Estado, mas a todos os homens
de boa vontade que dedicaram sua
inteligência, seu tempo, suas
esperanças e seus esforços para
construí-los.
X - Deixar o
servidor público qualquer pessoa à espera de solução que
compete ao setor em que exerça suas
funções, permitindo a
formação de longas filas, ou qualquer
outra espécie de atraso na
prestação do serviço, não caracteriza
apenas atitude contra a ética
ou ato de desumanidade, mas
principalmente grave dano moral aos
usuários do s serviços públicos.
XI - O servidor
deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de
seus superiores, velando atentamente por
seu cumprimento, e,
assim, evitando a conduta negligente. Os
repetidos erros, o
descaso e o acúmulo de desvios tornam-se,
às vezes, difíceis de
corrigir e caracterizam até mesmo
imprudência no desempenho da
função pública.
XII - Toda ausência
injustificada do servidor de seu local de trabalho é
fator de desmoralização do serviço
público, o que quase sempre
conduz a desordem nas relações humanas.
XIII - O servidor
que trabalha em harmonia com a estrutura
organizacional, respeitando seus
colegas e cada concidadão,
colabora e de todos pode receber
colaboração, pois sua atividade
pública é a grande oportunidade para o
crescimento e o
engrandecimento da Nação.
Seção
II
Dos
Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres
fundamentais do servidor público:
a)
desempenhar, a
tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e
rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações
procrastinatórias, principalmente, diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos
serviços pelo setor em que
exerça suas atribuições, como fim de evitar dano moral no usuário;
c)
ser probo, reto,
leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre,
quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem
comum;
d) jamais retardar qualquer prestacão de contas,
condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a
seu cargo;
e)
tratar
cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o
processo de comunicação com o público;
f)
ter consciência de
que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e
atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os
usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição
social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor
de representar
contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o
Poder Estatal;
i)
resistir a todas as
pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que
visam a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência
de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
j)
zelar, quando
lícito o exercício da greve, pelas exigências específicas de defesa da vida e
da segurança coletiva;
k)
ser assíduo e
freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho
ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema, devendo, ainda,
permanecer em exercício de cargo ou função de confiança, mesmo no caso de
licença, férias ou exoneração a pedido, até que entre em exercício seu
substituto regular, ou seja, disso eximido pela autoridade superior.
l)
comunicar
imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao
interesse público, exigindo as providências cabíveis;
m) manter limpo
e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua
organização e distribuição;
n) participar das iniciativas que se relacionem com a
melhoria do
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
o) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas
ao exercício da função;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas
adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas
de serviço e a
legalização pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r)
cumprir, de acordo
com as normas do serviço e as instruções
superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível,
com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
s)
s) facilitar a
fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t)
exercer com estrita
moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de
fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público
e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua
função, poder ou autoridade com
finalidade estranha o interesse público, mesmo que observando as formalidades
legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
v)
divulgar e informar
a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando
o seu integral cumprimento;
Seção
III
Das Vedações
ao Servidor Público
XV - É vedado ao
servidor público:
a)
o uso do cargo ou
função, facilidades, amizades, tempo, posição e
influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores
ou de cidadãos que deles dependam;
c)
ser, em função de
seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de
Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar
o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou
material;
e)
deixar de utilizar
os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento
do seu mister;
f)
permitir que
perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal
interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou
com colegas
hierarquicamente superiores ou
inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber
qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou
vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer
pessoa para o cumprimento da sua
missão ou para influenciar
outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva
encaminhar para providências;
i)
iludir ou tentar
iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j)
j) desviar servidor
público para atendimento a interesse particular;
k)
retirar da
repartição pública, sem estar legalmente autorizado,
qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
l)
fazer uso de
informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
m) apresentar-se embriagado ou intoxicado no serviço
ou fora dele
habitualmente;
n) dar o seu concurso a qualquer grupo, movimento ou
instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa
humana;
o) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu
nome a
empreendimentos de cunho duvidoso.
APENAS
O EXTRATO DOS DEVERES E DAS PUNIÇÕES, POIS OS DIREITOS ELES CONHECEM MUITO BEM,
APENAS “ESQUECEM” DA PARTE QUE MAIS INTERESSA AO POVO.
ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA PREFEITURA DA CIDADE
DO RIO DE JANEIRO
LEI Nº 94
DE 14
DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Poder Executivo do Município do
Rio de Janeiro e dá outras providências
.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ,
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art.
167.São deveres do funcionário:
I -
assiduidade;
II -
pontualidade;
III -
urbanidade;
IV -
discrição;
V -
lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas
a que servir;
VI -
observância das normas legais e regulamentares;
VII -
obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente
ilegais;
VIII -
levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de
que tiver ciência em razão do cargo ou
unção;
IX -
zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X -
providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento
individual, bem como sua declaração de
família;
XI -
atender prontamente às requisições para defesa da fazenda pública;
XII -
submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade
competente
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art.
168. Ao funcionário é proibido:
I -
exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas,
salvo as exceções previstas em lei;
II -
referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou espacho,
às autoridades e a atos da Administração
Pública, podendo, porém,
em trabalho assinado, criticá-lo do
ponto de vista doutrinário ou de
organização de serviço;
III -
retirar, modificar ou substituir livro ou documento de
órgão Municipal, com o fim de criar
direito ou obrigação,
ou de alterar a verdade dos fatos,
bem como apresentar
documento falso com a mesma
finalidade;
IV -
valer-se do cargo ou função, para lograr proveito pessoal
em detrimento da dignidade da função
pública;
V -
coagir subordinados com o objetivo de natureza político-partidário;
VI -
participar, sem a devida autorização, de diretoria,
gerência, administração, conselho
técnico ou
administrativo, de empresa ou
sociedade:
a)
contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
b)
fornecedora de equipamento ou material de qualquer órgão do
Município;
c) de
consultoria-técnica que execute projetos e estudos, inclusive de
viabilidade para órgãos públicos.
VII -
praticar a usura em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço
público;
VIII -
exigir, solicitar ou receber propinas, comissões ou
vantagens de qualquer espécie em
razão do cargo ou
função, ou aceitar promessa de
tais vantagens;
IX -
revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência
em razão de cargo ou função, salvo
quando se tratar de
depoimento em processo judicial,
policial ou administrativo
disciplinar;
X -
cometer a pessoa estranha ao serviço do Município, salvo nos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo
que lhe competir ou a
seus subordinados;
XI -
censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação
pública, as autoridades constituídas,
podendo, porém, fazê-lo em
trabalhos assinados, apreciando atos
dessas autoridades sob o
ponto de vista doutrinário, com ânimo
construtivo;
serviço;
XIII -
deixar de comparecer ao trabalho sem causas justificadas;
XIV -
deixar de prestar declaração em processo administrativo
disciplinar, quando regularmente
intimado;
XV -
empregar material ou qualquer bem do Município em serviço
particular;
XVI -
retirar objetos de órgãos municipais, salvo quando autorizado por
superior hierárquico e desde que para
utilização em serviço da
repartição.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 169.
Pelo exercício irregular de sua atribuição, o
Funcionário responde civil,
penal e
administrativamente.
Art. 170. A
responsabilidade civil decorre de procedimento
doloso ou culposo que importe
em prejuízo da
Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Para liquidação
administrativa de prejuízo causado
à Fazenda Municipal, o funcionário
poderá autorizar descontos
em prestações mensais não
excedentes da décima parte do
vencimento e vantagens.
Art. 171. A
responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputadas ao
funcionário nessa
qualidade.
Art. 172. A
responsabilidade administrativa resulta de atos
Praticados ou omissões ocorridas
no desempenho
do cargo ou função.
Art.
173. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-
se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as
instâncias civil, penal e
administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 174.
São penas disciplinares:
I -
advertência;
II -
repreensão;
III -
suspensão;
V -
demissão;
VI -
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art.
175. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza, a gravidade, os motivos e
as circunstâncias da
infração, ou danos que dela provierem
para o serviço Público e
os antecedentes funcionais e a
personalidade do funcionário.
Parágrafo único. As penas impostas ao
funcionário serão
registradas em seus assentamentos.
Art. 176.
Caberá a pena de advertência, a ser aplicada
verbalmente, em caso de
negligência.
Art. 177.
Caberá a pena de repreensão, a ser aplicada por
escrito em casos de
desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres, bem
como de
reincidência de
transgressão punível com pena de
advertência.
Art. 178.
Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de:
I -
falta grave;
II -
desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão;
III -
reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º A pena de suspensão não poderá
exceder 90 (noventa) dias.
§ 2º O funcionário suspenso perderá todas
as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º Quando houver conveniência para o
serviço, a pena de
suspensão, por iniciativa do chefe
imediato do funcionário,
poderá ser convertida em multa, na base
de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento,
obrigando, nesse caso, o
funcionário a permanecer em
serviço.
Art. 179.
Caberá pena de demissão, a ser aplicada nos casos
de:
I -
falta relacionada no art. 168, quando de natureza grave e comprovada
má fé;
II -
incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e
comércio ilegal de bebidas e
substâncias de que resulte
dependência física ou psíquica, no
recinto do serviço;
III -
insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa
física greve em serviço contra funcionário ou
particular, salvo em legítima
defesa;
VI -
abandono de cargo.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a
ausência ao serviço sem
justa causa, por 30 (trinta) dias
consecutivos.
§ 2º Caberá, ainda, a pena de demissão ao
funcionário que, durante o
período de 12 (doze) meses faltar
ao serviço 60 (sessenta) dias
interpoladamente sem justa causa.
§ 3º O funcionário que incidir nas
ocorrências previstas no s §§ 1º e
2º deste inciso poderá reassumir o
exercício a qualquer tempo,
sem prejuízo do processo
administrativo disciplinar para
apuração da causa da ausência.
§ 4º A autoridade competente poderá
aceitar como justificável da
ausência causa não especificamente
prevista na legislação em
vigor, desde que devidamente
comprovada. Nesse caso as faltas
serão justificadas apenas para fins
disciplinares.
Art. 180. O
ato de demissão mencionará sempre a causa da
penalidade.
Art. 181.
Atenta à gravidade da falta a demissão poderá ser
Aplicada com a nota "a
bem do serviço público".
Art.
182. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar
provado, em processo administrativo
disciplinar, que o
aposentado ou disponível:
I -
praticou, quando ainda em exercício do cargo, falta grave suscetível
de demissão;
II -
quando, aposentado por invalidez, exerceu atividade remunerada
sem autorização do Prefeito;
III -
perdeu a nacionalidade brasileira.
§ 1º Será considerado autorizado a exercer
atividade remunerada o
funcionário aposentado por
invalidez que tiver indeferido seu
pedido de reversão.
§ 2º Será cassada a disponibilidade do
funcionário que não assumir,
no prazo legal, o exercício do
cargo ou função em que for
aproveitado.
§ 3º A cassação da aposentadoria será processada
na forma do
disposto no Capítulo I do Título X.
Art.
183. São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I - o
Prefeito, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de
demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
demais dirigentes de órgãos
diretamente subordinados ao
Prefeito em todos os casos, salvo nos
de competência privativa
do Prefeito;
III -
os chefes de unidades administrativas em geral, no caso das penas
de advertência, repreensão, suspensão
até 30 (trinta) dias e multa
correspondente.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II
e III, sempre que a
imposição de pena decorrer de
processo administrativo-
disciplinar a competência para
decidir é do Secretário Municipal
de Administração.
Art.
184. Prescreverá:
I - em
2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão,
multa ou suspensão;
III -
em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
a) à
pena de demissão;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º A falta também prevista como crime na
lei penal prescreverá
juntamente com este.
§ 2º O curso da prescrição começa a fluir
da data do evento punível
disciplinarmente e se interrompe
pela abertura de processo
administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 185.
Cabe ao Secretário e demais dirigentes de órgãos
Diretamente subordinados ao
Prefeito ordenar
fundamentada- mente e por escrito
a prisão
administrativa do
funcionário ou responsável
pelo alcance, desvio ou omissão em
efetuar as
entradas nos devidos prazos,
de dinheiro e valores
pertencentes à Fazenda Municipal
e que se acharem
sob a guarda desta.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão
comunicará imediata-mente o
fato à autoridade judiciária
competente.
§ 2º A prisão administrativa não excederá
90 (noventa) dias e será
cumprida em estabelecimento
especial.
§ 3º A prisão administrativa será
relaxada, tão logo seja efetuada a
reposição do valor do alcance ou
desfalque verificado.
Art. 186. A
suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será
Ordenada pelas autoridades
mencionadas no art.
185, desde que o afastamento
do funcionário seja
necessário para que este não venha
a influir na
apuração da falta.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo
poderá ainda ser
determinada pelo Secretário
Municipal de Administração no ato
de instauração de inquérito ou em
qualquer fase de sua
tramitação, e estendida até 90
(noventa) dias, findos os quais
cessarão automaticamente os seus
efeitos, ainda que a
processo administrativo disciplinar
não esteja concluído.
§ 2º O funcionário suspenso
preventivamente pode ser
administrativamente preso.
Art.
187. A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas
acautelatórias e não constituem
penas.
Art.
188. O funcionário afastado em decorrência das medidas
cautelatórias referidas neste
Capítulo terá direito à contagem do
tempo de serviço o ao pagamento de
vencimento e vantagens
relativos ao período do afastamento,
desde que reconhecida a
sua inocência, ou se do processo
resultar pena disciplinar de
advertência ou repreensão.
Parágrafo único. No caso de resultar do
processo pena de
suspensão inferior à preventiva,
será contado o tempo que
excede
TÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA
REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR
Art. 189. A
autoridade que tiver ciência de qualquer irregulari-
dade no serviço público é
obrigado a promover-lhe a
apuração imediata, por meios
sumários ou mediante
processo administrativo disciplinar,
assegurando-se
defesa ao acusado.
§ 1º O processo precederá a aplicação das
penas de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias, demissão
e cassação de aposentadoria e
de disponibilidade.
§ 2º A determinação de abertura de
processo é da competência do
Secretário Municipal de
Administração, tanto para a
administração direta como para as
Autarquias.
Art.
190. O processo será promovido pelo órgão próprio da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 191. Se
de imediato ou no curso do processo ficar
evidenciado que a
irregularidade envolve crime, a
autoridade instauradora a
informará ao Prefeito,
para comunicação ao
Ministério Público.
Art.
192. O processo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar do dia imediato ao
da publicação, no órgão oficial,
do ato de designação da Comissão,
prorrogável
sucessivamente, por períodos de 30
(trinta) dias, no caso de
força maior, a juízo do Secretário
Municipal de Administração,
até o máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo único. A não observância desses
prazos não acarretará
nulidade do processo, importando,
porém, quando não se tratar
de sobrestamento, em
responsabilidade administrativa dos
membros da Comissão.
Art.
193. O sobrestamento do processo somente poderá ocorrer, a juízo
do Secretário Municipal de
Administração, em casos que
impliquem, necessariamente, na
absoluta impossibilidade de seu
prosseguimento.
Art.
194. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias,
recorrendo, inclusive, a técnicos e
peritos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais, sob
pena de responsabilida-
de direta de seus titulares,
atenderão com a máxima presteza às
solicitações da Comissão, devendo
comunicar prontamente a
impossibilidade de atendimento,em
caso de força maior.
Art.
195.O funcionário que for indiciado no curso do processo poderá,
nos 5 (cinco) dias posteriores à sua
indicação, requerer nova
inquirição das testemunhas cujas
depoimentos a comprometam.
Art.
196. Ao lavrar o termo de ultimação da instrução,a Comissão, caso
reconheça a existência de ilícito
administrativo, indicará os
nomes do iniciado ou dos indicados
e as disposições legais que
entender transgredidas.
Art.
197. Após a lavratura do termo de ultimação da instrução, será
feita, no prazo de 3 (três) dias, a
citação do indiciado ou
iniciados, para apresentação de
defesa, no prazo de 10 (dez)
dias, facultada vista do processo
ao indicado durante todo esse
prazo, na dependência onde funcione
a respectiva Comissão.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o
prazo será comum e de
§ 2º Achando-se o indicado em lugar
incerto, será citado por edital,
publicado 3 (três) vezes no órgão
oficial, no prazo máximo de 15
dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser
prorrogado por igual período para
diligências julgadas
imprescindíveis.
Art.
198. No caso de revelia ou quando expressamente solicitado pelo
indiciado será designado um
funcionário para se incumbir da
defesa do acusado.
Art.
199. Ultimada a defesa, a Comissão remeterá a processo, acompa-
nhado de relatório, ao órgão
competente, que a encaminhará,
como parecer, ao Secretário
Municipal de Administração.
Parágrafo único. No relatório a Comissão
fará constar toda a matéria
de fato, e concluirá pela inocência
ou responsabilidade do
indiciado, apontando, nesta última
hipótese, as disposições
legais que entender transgredidas e
a pena que julgar cabível.
Art.
200. Recebido o processo, o Secretário Municipal de Administração
proferirá o seu julgamento no
prazo de 20 (vinte) dias, desde
que a pena aplicável se enquadre
entre aquelas de sua
competência.
Parágrafo único. Verificado que a
imposição da pena incumbe ao
Prefeito, ser-lhe-á submetido, no
prazo de 8 (oito) dias, o
processo, para que o julgue nos 20
(vinte) dias seguintes ao seu
recebimento.
Art.
201. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela
Comissão, não ficando, todavia,
vinculada às conclusões do
relatório.
Parágrafo único. Quando a autoridade
julgadora entender que os
fatos
não foram apurados devidamente, determinará reexame do
processo.
Art.
202. Durante o curso do processo será permitida a intervenção do
indiciado ou de seu defensor.
Parágrafo único. Se essa intervenção for
requerida após o relatório,
o seu deferimento se fará, a juízo
do Secretário Municipal de
Administração, quando foram
apresentados elementos ou
provas capazes de alterar o
pronunciamento da Comissão.
Art.
203. Quando se tratar de abandono de cargo ou função, a Comissão
iniciará os seus trabalhos fazendo
publicar 2 (duas) vezes no
órgão oficial, edital de chamada do
funcionário no prazo máximo
de 10 (dez) dias, caso o
funcionário não haja reassumido o
exercício.
Art.
204. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a
conclusão do processo a que
responder, do qual não resultar
pena de demissão.
Parágrafo único. Quando o processo em
curso tiver por objeto
apurar abandono de cargo, ou 60
(sessenta) faltas interpoladas
durante o período de 12 (doze)
meses, poderá haver exoneração
a pedido, a juízo do Secretário
Municipal de Administração.
DORJ IV, de 16.03.1979
Retif. 11.04.1979
IMPERDÍVEIS
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Cliente será indenizado por cancelamento de linha celular
A TNL-PCS (Oi telefonia) terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Sebastião Jorge dos Santos afirma que possui uma linha da empresa, há cinco anos, que utiliza para atividades diárias e, após verificar cobranças indevidas em sua conta, ligou para a operadora e abriu um protocolo de reclamação. Ao tentar um novo contato, foi informado pela atendente que havia um pedido de cancelamento da linha. O autor foi a uma loja da ré para fazer uma nova reclamação e, lá, foi informado por um funcionário de que sua linha já estava cancelada e nada poderia ser feito.
A TNL argumentou que a linha telefônica de Sebastião estava ativa e que não constava em seu sistema qualquer bloqueio ou cancelamento da mesma.
Para o desembargador relator Ademir Paulo Pimentel, houve falha na prestação de serviço e abuso na conduta da ré. “É verdade que o autor não teve seu nome negativado. Contudo, as próprias concessionárias que exploram a área de telefonia estimularam de tal forma a nos tornar dependentes do serviço, sendo inimaginável a convivência na sociedade hodierna sem a utilização da telefonia. Na hipótese, o apelante teve sua linha móvel bloqueada pela apelada após realizar reclamação e, depois, definitivamente cancelada. Que representou para o apelante esse cancelamento no contexto social em que vive? Que explicações dar aos seus familiares e amigos? E sua agenda telefônica, certamente produto de meses de gravação?”, concluiu.
Nº do processo: 0040704-35.2009.8.19.0002
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ACHO QUE OS GOVERNANTES PÚBLICOS DO ESTADO E DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SÃO BOIOLAS. MUITO SE PREOCUPAM COM OS APARELHOS EXCRETORES URINÁRIOS NAS FOLIAS CARNAVALESCAS, MAS DEIXAM A DESEJAR EM COISAS.
AMIGOS LEITORES,
HOJE ACORDEI E AO LIGAR A TV, PARA OBTER INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O DIA A DIA, DEPAREI COM UMA ENCHURRADA DE NOTICIAS. (aliás, como todo dia).
VI, SOBRE ACIDENTES DE TRANSITO NAS VIAS DO RIO DE JANEIRO E EM SAMPA, DOIS CAUS DIÁRIOS ONDE O POVO, JÁ ACOSTUMADO, SE RESOLVE. VI SOBRE O CASO “ELOÁ”, ONDE O JULGAMENTO DE SEU ALGÓS CAUSA COMOÇÃO NACIONAL POR TER SIDO MOSTRADO POR EMISSORAS DE TV DE TODO O PAÍS. VI NOTICIAS SOBRE O CARNAVAL CARIOCA E A TRAGÉDIA EM MADUREIRA, BERÇO DO SAMBA PORTELENSE E IMPERIA DA SERRA, ONDE UM VEÍCULO, SUPOSTAMENTE ROUBADO, ATROPELOU QUASE VINTE PESSOAS PROVOCANDO A MORTE DE UMA SENHORA.
VI, TAMBEM, O JORNALISTA FERNANDO GABEIRA, ATUAMDO NA BAND, CRONICANDO SOBRE OS “MIJÕES” DO RIO DE JANEIRO. GABEIRA FALOU SOBRE O PROBLEMA CAUSADO POR ESSAS PESSOAS, NORMALMENTE “HOMENS” (para mulheres é mais difícil), QUE FAZEM ESSA NECESSIDADE FISIOLÓGIGA EM QUALQUER POSTE, ÁRVORE, MURO OU QUALQUER LUGAR QUE O SIRVA PARA ISSO. GABEIRA DISSE QUE ISSO ACONTECE POR FALTA DE INFRAESTRUTURA PÚBLICA.
LEMBRO-ME, QUANDO AINDA BEM MAIS JOVEM, EXISTIAM BANHEIROS PÚBLICOS EM ALGUMAS PRAÇAS COMO A TIRADENTES E NA CINELANDIA, NO RIO DE JANEIRO. TAIS UNIDADES ERAM MANTIDAS PELAS PREFEITURAS E NÃO SE PAGAVA NADA PARA UTILIZA-LOS. HOJE, ALGUMAS UNIDADES MANTIDAS PELA CODERTE, ORGÃO DO ESTADO, EM LUGARES COMO RODOVIÁRIAS, E ALGUMAS CONCESSÍONÁRIAS PÚBLICAS COMO A SUPERVIA, COBRAM E NÃO APRESENTAM UM SERVIÇO DE QUALIDADE (uma exceção ao da Rodoviária Novo Rio). FEDEM, MANTEM UMA APARENCIA FEIA, APRESENTAM VAZAMENTOS CONSTANTES, FALTAM BICAS NOS LAVATÓRIOS DE MÃOS (quando tem lavatório em funcionamento) E SOMOS ATENDIDOS POR UM SERVIDOR PÚBLICO (cooperativado ou não, mas, representante do poder público naquele local) QUE, SOLICITA UMA “CAIXINHA”, COMO AGRADECIMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS (maus serviços do poder público, que ele, o servidor, tenta melhorar com seus próprios meios).
GABEIRA NÃO FALOU, MAS EU FALO; FALTOU FALAR SOBRE O “COCÔ”. NÃO O COCÔ DOS CÃESQUE SEUS DONOS SÃO OBRIGADOS (por Lei) A RECOLHER, MAS, DO COCO DOS CACHORROS (não animais, mas pejorativamente falando...). DOS CACHORROS POLÍTICOS, COM MANDATO ELETIVO E SEUS SECRETÁRIOS E ASSESSORES, QUE ANTES DE EXIGIR POSTURAS PESSOAIS DO POVO, DEVERIA ENTREGAR POSTURAS PÚBLICAS OFERECENDO CONDIÇÕES, PARA QUE OS “MIJÕES” NÃO TIVESSEM TAL COMPORTAMENTO.
A LIBERDADE DE PODER TER A DIVERSÃO CHAMADA “CARNAVAL”, ONDE OS GOVERNOS (Municipal e Estadual) INCENTIVAM SEU ACONTECIMENTO, EM BUSCA DE LUCRO (financeiro, através do retorno dos impostos, e político-pessoal, colocando seus nomes na “MÁ” estória da Cidade), E PARA ISSO, TEM QUE TER A PARTICIPAÇÃO POPULAR.
ESSE MESMO POVO, FIGURANTE, QUE PARA MOSTRAR AO RESTO DO MUNDO, SUA ALEGRIA TOMA UMAS CERVEJAS QUE PERMITIDA A VENDA PELOS PODERES PÚBLICOS, EM TAIS EVENTOS, GERA EXCRESSÃO DE LÍQUISOS ORGÂNICOS DO ORGANISMO HUMANO, E NÃO SE TENDO LUGAR PARA TAL DESPEJO E QUANDO, NÃO SE AGUENTA MAIS, FAZ-SE EM QUALQUER LUGAR, APARECE UM AGENTE PÚBLICO COM A INTENSÃO DE PUNIR O “INFRATOR”.
ORA, COMO SE PODE COBRAR ALGUMA COISA QUANDO SE INCENTIVA COM A VENDA DE BEBIDA QUE PROVOCA TAL EXCRESSÃO E NÃO SE DÁ CONDIÇÕES PARA QUE ACONTEÇACOM DECENCIAOFERECENDO O LUGAR ADEQUADO PARA ISSO???
DIANTE DE TANTO “XIXI” POPULAR (feito pelos MIJÕES) E MUITO MAIS “MERDA” PÚBLICA (feita pelos políticos com mandatos e seus asceclas), QUAL SERIA O PROCEDIMENTO CORRETO??? QUEM É O VERDADEIRO CULPADO. DEUS, QUE CRIOU O BICHO HOMEM? JESUS, QUE DISSE “AMAI-VOS UNS AOS OUTROS” E QUE OS GOVERNANTES NÃO ESTÃO SEGUINDO??? O POVO, COMPOSTO PELO BICHO HOMEM E SUA SUBDIVISÃO DE “MIJÕES"??? OU OS IDIOTA DO EDUARDO PAES E SEUS ASSECLAS QUE EXIGEM SEM OFERECER CONDIÇÕES?????
FAÇA COMO AQUELA IDIOTICE CHAMADA DE “BBB”. LIGUE PARA... DIGO, ESCREVA SUA OPINIÃO VOTANDO EM UM CULPADO. USE ESSE ESPAÇO PARA COMENTAR, EXPOR SUAS IDEIAS E SOLTAR SEU DIREITO DE EXPRESSÃO. AQUI, VOCÊ PODE.
POR DOM PAULO DE BEL
EDITOR DO
SINDICATO DO POVO
UM GRITO PELOS SEUS
DIREITOS FISIOLÓGIGOS
RESPEITADOS E COM
LUGARES DIGNOS
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DEPOIS DA MATÉRIA SOBRE A INOPERANCIA PÚBLICA DE UM PREFEITO IDIOTA SOBRE OS “MIJÕES” DA CIDADE, AGORA, MAIS UMA SOBRE A INOPERANCIA, DESSE MESMO IMBECIL, SOBRE A COVARDIA QUE SE REPETE NO AEROPPORTO. AGRESSÕES FEITAS POR TAXISTAS IRREGULARES E HOMOFOBIA. (CONCORRENCIA NÃO!!!).
JÁ VIROU ROTINA. TAXISTA NÃO LEGALIZADO AGRIDE ALGUEM NO AEROPORTO INTERNACIONAL TOM JOBIM, NO RIO DE JANEIRO.
UM DIA, FOI A OUTRO TAXISTA LEGAL PORQUE O MESMO PAROU (seja por qualquer motivo) NO “PONTO” ESPECIFICADO PELA PREFEITURA, PARA SER “PARADA DE TAXI” E OS “PIRATAS” TOMARAM PARA SEU USO PARTICULAR.
DEPOIS DISSO, A PREFEITURA COLOCOU, ALI, QUATRO GUARDINHAS FANTASIADOS DE “PULIÇA” COMO EFEITE, JÁ QUE NÃO SERVEM PRA NADA. FALTA A CORAGEM PARA “ENCARAR” OS “TACHISTAS” (é “ta chis tas” mesmo), ELEMENTO IMPOSITOR DE TAXAS, OU VALORES AOS SEUS SERVIÇOS.
A GUARDA MUNICIPAL, SÓ TEM “CORAGEM” PARA BAIXAR A PORRADA EM CAMELÔ. POVO, QUE NA MAIORIA DAS VEZES SÓ QUER DEFENDER O SEU SUSTENTO SEM PREJUDICAR TERCEIROS. OS “RAILANDERS”, DA GM DO RIO, DEVERIAM TER SIDOS ENVIADOS PARA ESSE LOCAL EM REPRESALIA AOS “TACHISTAS”, MAS CADE A CORAGEM DE ENFRENTAMENTO A UMA CLASSE QUE SE SABE SER DE PESSOAS COM DISPOSIÇÃO A TUDO. ATE A MATAR.
OU O COMANDO DESSA CORPORAÇÃO COVARDE TA COM MEDO DO ENFRENTAMENTO OU TA “AREGADA” (palavra usada para especificar que leva propina dos irregulares e não tomar nenhuma atitude lícita contra os infratores).
TANTO QUE NO DIA (20/FEV/2012, NOVAS AGRESSÕES ACONTECERAM E NÃO SE VE A PRESENÇA DE NENHUM GUARDINHA FANTASIADO. ELES SOMEM DESSA ÁREA DE ATUAÇÃO DOS “TACHISTAS”. APARECEM EM IMAGENS FEITAS PELO SISTEMA DO AEROPORTO, HORAS DEPOIS, E O COMANDO, JUSTIFICA ATRAVEZ DE “NOTA OFICIAL” QUE DISPONIBILIZA QUATRO GUARDAS E QUE UM DELES DEVE TER IDO MULTAR ALGUEM NA HORA DO FATO. E QUE A TROCA DOS MESMOS ACONTECE ÀS SEIS HORAS DA MANHÃ E QUE PODE OCORRER ATRAZOS NA CHAGADA DO AGENTE QUE VAI INICIAR O SERVIÇO.
ORA BOLAS; NA VIDA MILITAR SE APRENDE QUE NÃO SE ABANDONA O POSTO ATE A CHEGADA DE SUA RENDIÇÃO. E NA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ISSO PODE ACONTECER??? SIM, ACONTECE SEMPRE. NÃO SE PAGA HORAS EXTRAS E POR ISSO, OS GUARDINHAS NÃO PERMANECEM NOS SEUS POSTOS DE TRABALHO ATE A CHEGADA DO COLÉGA QUE VIRA EM SUA SUBSTITUIÇÃO.
MAIS UMA VEZ, VEMOS A INOPERANCIA DE QUEM TEM FOME DE PODER. UM PREFEITO IMBECIL, IDIOTA E PREPOTENTE QUE SÓ “F...” O POVO.
TA NA HORTA DO POVO SE MANIFESTAR E PEDIR A CABEÇA DO PINÓQUIO CABRAL E TODA SUA CABRALHADA E DO DUDUZINHO PAES LEVANDO JUNTO OS PREPOTENTES QUE LHE ACOMPANHAM COMO ESSE COMANDO DA GUARDA INOPERANTE MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
POR DOM PAULO DE BEL
EDITOR DO
SINDICATO DO POVO
UM GRITO PELO DIREITO
A UM SERVIÇO DE QUALIDADE
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VOLTA AS AULAS NA ESCOLA MUNICIPAL "TARSO DA SILVEIRA"
A ESCOLA QUE UM DIA FOI PALCO DE UMA TRAGÉDIA, AGORA TODA REMODELADA E PREPARADA PARA RECEBER OS ALUNOS DE VOLTA.
A REFORMA DA ESCOLA NÃO FOI SO NO FÍSICO, FOI TAMBEM NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA.
NO FÍSICO, FOI RECONSTRUIDO O PRÉDIO ANTIGO, TODO MODIFICADO, PARA NÃO LEMBRAR AQUELAS SALAS ONDE ACONTECERAM OS FATOS E CONSTRUIDO MAIS UM PRÉDIO ANEXO, MODIFICAÇÃO DAS FACHADAS COM PAINÉIS QUE TRAZEM A LEMBRANÇA DOS VITIMADOS COM A MORTE.
UM PARADOXICO ONDE SE MODIFICAM AS SALAS PARA QUE OS ALUNOS REMANESCENTES NÃO LEMBREM DA TRAGÉDIA E MANTEM UM PAINEL PARA LEMBRAR OS COLÉGAS QUE SE FORAM. COMO DIZIA LEONEL BRIZOLA, “UMA INCOERENCIA”.
A PRESENÇA DO HEROI DO EPISÓDIO NA VOLTA AS AULAS, O EX CABO E ATUAL SARGFENTO QUE IMPEDIL QUE O MASSACRE TIVESSE CONTINUIDADE, TRAZ, AOS ALUNOS REMANESCENTE AO FATO MAIOR SEGURANÇA E CREDIBILIDADE. TAMBEM SERVE COMO ALENTO A UM PROFISSIONAL QUE TEM SUA CATEGORIA MASSACRADA PELO GOVERNO DO ESTADO.
VI NA REPORTAGEM DE UMA EMISSORA DE TV, QUE A ESCOLA, “AGORA”, TEM PORTEIROS, E PELO QUE ME PARECE, ATE GUARDA MUNICIPAL NA PORTA. OU ERA ENFEITE PARA SER FILMADO E ESTÃO ENGANDO O POVO QUE NÃO É DE PERTO DA ESCOLA OU SERÁ QUE A GUARDA MUNICIPAL ESTARÁ FAZENDO SUA VERDADEIRA FUNÇÃO??? “GUARDA E PROTEÇÃO AO PRÓPRIO MUNICIPAL E AO POVO”.
SERIA BOM QUE TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS TIVESSEM, NO MÍNIMO, DOIS ELEMENTOS DURANTE O DIA E OUTROS DOIS A NOITE. QUE A RONDA ESCOLAR, FEITA PELA GUARDA MUNICIPAL, TAMBEM, OLHASSE PELOS COLETIVOS QUE RECUSAM O EMBARQUE DE ESTUDANTES; QUE AO PASSAR POR UM CRUZAMENTO DE VIAS PÚBLICAS, E AVISTEM UM ESTUDANTE (seja de Escola Municipal, Estadual ou Particular), DE A ELE A SEGURANÇA NA TRAVESSIA, BEM COMO AOS TRANSEUNTES QUE ALI ESTIVEREM.
AI SIM, ESSE IDIOTA DE PREFEITO, ESTARIA COLOCANDO SEU NOME NA “BOA” ESTÓRIA DA CIDADE.
POR DOM PAULO DE BEL
EDITOR DO
SINDICATO DO POVO
UM GRITO PELA
VERDADEIRA SEGURANÇA
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